Estatuto IP Filadélfia
ESTATUTO
IGREJA PRESBITERIANA FILADÉLFIA DE SOROCABA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Artigo 1º. A IGREJA PRESBITERIANA FILADÉLFIA DE SOROCABA, doravante denominada IGREJA, é uma organização religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, cuja finalidade é prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o evangelho, batizar os conversos e seus filhos menores que estejam sob sua guarda, ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamento, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros, na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, regendo-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável e pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil (CI/IPB).
Artigo 2º. A IGREJA foi fundada no dia 05 de fevereiro de 1940 e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 3º. A IGREJA tem sede e foro na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na avenida São Paulo, nº 379, bairro Além Ponte, podendo criar unidades e congregações em todo território nacional.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 4º. A administração civil da IGREJA compete ao Conselho, que se compõe de pastores e presbíteros.
Parágrafo Primeiro: O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Parágrafo Segundo: Os presbíteros e os diáconos serão eleitos entre os membros da IGREJA, cujo mandato limitar-se-á ao prazo previsto no artigo 54 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Artigo 5º. A administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente, a maioria dos seus membros, e nesse número a maioria dos presbíteros regentes.
Artigo 6º. Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
Artigo 7º. O Conselho elegerá anualmente uma diretoria, para mandato de um (01) ano, com vice-presidente, primeiro e segundo secretários e um tesoureiro, sendo este, de preferência, oficial da Igreja.
Artigo 8º. A presidência do Conselho compete ao pastor eleito pela Igreja, considerado titular.
Parágrafo Único: Na falta de pastor titular, eleito pela Igreja, caberá ao Conselho deliberar qual pastor será o presidente.
Artigo 9º. O presidente do Conselho representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, e, na sua falta ou ausência, o vice-presidente.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS
Artigo 10. A assembleia geral constituir-se-á de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho.
Artigo 11. A assembleia geral se reunirá ordinariamente para:
a) Ouvir para informação, o relatório das atividades eclesiásticas, administrativas e financeiras do ano eclesiástico anterior e tomar conhecimento do planejamento para o ano seguinte;
b) Pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho;
c) Eleger anualmente, um(a) secretário(a) para lavras as atas das assembleias.
Parágrafo Único: Para tratar dos assuntos a que se refere a alínea “b”, a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
Artigo 12. A assembleia geral se reunirá extraordinariamente para:
a) Eleger pastores e oficiais da Igreja;
b) Pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
c) Aprovar alterações e/ou reformas de estatutos;
d) Adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade, e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
e) Conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito;
f) Tratar de assuntos de interesse da Igreja, desde que previamente indicados no Edital de Convocação.
Parágrafo Único: Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “c” e “d” a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
Artigo 13. A assembleia ordinária será realizada sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes. Será convocada com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência, e indicará dia e hora do seu funcionamento.
Artigo 14. A assembleia extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, indicando-se dia e hora de sua realização, e só acontecerá se estiverem presentes, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros arrolados na sede.
Parágrafo Único: Na mesma convocação será indicada a possibilidade da assembleia ocorrer em segunda convocação, sendo que, neste caso, se realizará com qualquer número de presentes. Há necessidade de que a segunda convocação seja feita, observando-se o prazo mínimo de 07 (sete) dias, contados da primeira convocação.
Artigo 15. A presidência da assembleia da IGREJA cabe ao pastor eleito e, na sua ausência ou impedimento, ao pastor auxiliar, se houver.
Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento dos pastores, caberá ao vice-presidente do Conselho assumir a presidência da assembleia
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
Artigo 16. São bens da IGREJA: ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis e imóveis, apólices, títulos, juros e quaisquer outras arrecadações e rendimentos permitidos por lei.
Parágrafo Primeiro: Os rendimentos e arrecadações serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da IGREJA
Parágrafo Segundo: A IGREJA não terá fins lucrativos, não distribuirá rendimentos, não concederá empréstimos, não remunerará seus presbíteros regentes e diáconos, e não fará devolução dos recursos espontaneamente entregues por seus membros e frequentadores.
Artigo 17. Os membros da IGREJA não respondem com os seus bens, individual ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja.
Artigo 18. O tesoureiro da IGREJA responde com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias da Igreja colocadas sob sua responsabilidade.
Artigo 19. O tesoureiro depositará as importâncias sob sua guarda, em casa bancária de escolha do Conselho, com o devido controle contábil, que ficará à disposição de qualquer membro para analisá-lo.
Artigo 20. As contas bancárias da IGREJA serão movimentadas com as assinaturas do presidente do Conselho e do tesoureiro, sendo que na ausência de um deles, assinará o vice-presidente do Conselho.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Artigo 21. O Conselho nomeará, a seu critério, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta por no mínimo três pessoas, com atribuição específica de apresentar parecer ao Conselho, podendo a escolha recair sobre quaisquer membros da IGREJA.
Artigo 22. O tesoureiro fornecerá a essa comissão, sempre que solicitado, um balancete da tesouraria, acompanhado dos livros, comprovantes, extratos bancários.
Parágrafo primeiro: O tesoureiro fornecerá ainda à comissão, de três em três meses, e no final de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhado de todos os livros e comprovantes, inclusive contas bancárias.
Parágrafo segundo: A comissão de exame de contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho, de seis em seis meses, e ainda um relatório geral do exercício findo, sendo que aludidos relatórios devem vir acompanhados dos balancetes da tesouraria.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO
Artigo 23. A IGREJA poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por determinação do Presbitério a que se subordina.
Artigo 24. No caso de dissolução da IGREJA, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.
Artigo 25. No caso de cisma ou cisão parcial, os bens da IGREJA passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante proposta estudada pelo Conselho, que a levará para aprovação em uma assembleia geral extraordinária especialmente convocada para este fim.
Artigo 27. São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a legislação aplicável e a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário ao preconizado no presente Estatuto, que entra em vigor a partir da sua aprovação pela Assembleia da IGREJA.
Sorocaba, xx de xxxxx de 2010
FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS
PASTOR TITULAR E PRESIDENTE DO CONSELHO
DR. BENEDITO REINALDO LEME
O.A.B.S.P Nº 66.473 - ADVOGADO


















































































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